DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3219064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos: inadequação da via recursal quanto ao capítulo relativo ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 906-907):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos: inadequação da via recursal quanto ao capítulo relativo ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, quanto ao capítulo relativo ao Tema 280 do STF, o agravo em recurso especial é via adequada, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e possui dispositivo único, o que impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC.
4. O capítulo atinente ao Tema 280 do STF demanda agravo interno perante o Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo adequada a interposição de agravo em recurso especial.
5. O agravo regimental não confrontou de modo específico a fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar tese genérica sobre valoração da prova, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. O agravo regimental não impugnou a impossibilidade de demonstração de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, mantendo-se hígido o óbice, nos termos do RISTJ.
7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
[trecho intermediário suprimido]
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.