DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o … — AREsp AREsp 3219012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 450-458):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado com RMC que justifique a sua nulidade; (ii) analisar se são devidos os pedidos indenizatórios formulados, bem como a sua extensão, especialmente quanto à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica do cartão de crédito consignado é válida quando instruída com documentos que demonstram o consentimento expresso do consumidor, inclusive mediante biometria facial, com autenticação por geolocalização e IP, nos termos da Lei nº 14.063/2020. A existência de documentos que informam de forma clara e objetiva a natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado), as taxas incidentes, o custo efetivo total e os riscos envolvidos afasta a alegação de erro substancial ou vício de consentimento. A efetiva utilização do crédito pela consumidora, inclusive com realização de saques suplementares e pagamentos parciais das faturas, demonstra ciência quanto à modalidade contratada, impedindo a anulação do negócio jurídico por erro ou falta de informação. A repetição do ajuizamento de ações semelhantes não configura, por si só, litigância de má-fé, tampouco enseja sanção processual, ausente prova de abuso ou dolo da parte autora ou de seus patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando acompanhada de documentos que comprovam o consentimento livre e
[trecho intermediário suprimido]
em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam a questão objeto da afetação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida - como é a situação dos autos - devem aguardar no Tribunal de origem o julgamento da matéria pelo STJ, efetuando-se, após isso, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.