DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o GRUPO … — AREsp AREsp 3218946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal, prescinde de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta (comissiva ou omissa), o qual é afastado quando configurada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
- A responsabilidade é objetiva - inclusive por atos omissivos -, revelando-se indispensável a existência de nexo de causalidade entre o atendimento hospitalar e o dano suportado pela vítima (queda).
Resultado indicado
Provido o apelo para reformar a sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.310):
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. QUEDA EM AMBIENTE HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. COMPROVAÇÃO.
1. Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal, prescinde de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta (comissiva ou omissa), o qual é afastado quando configurada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
2. A responsabilidade é objetiva - inclusive por atos omissivos -, revelando-se indispensável a existência de nexo de causalidade entre o atendimento hospitalar e o dano suportado pela vítima (queda).
3. Comprovada a existência de nexo causal entre a omissão do hospital e o dano suportado pelo(a) paciente, inafastável a responsabilidade do estabelecimento hospitalar e o dever de indenizá-lo(a).
4. No arbitramento do valor da indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
5. Provido o apelo para reformar a sentença.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.318/1.330).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts.186, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta que não houve ato ilícito, culpa ou nexo causal, e que o acórdão recorrido incorreu em inadequada valoração da prova. Afirma existir desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, com pedido de redução equitativa do valor indenizatório.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 1.306/1.308):
As provas trazidas aos autos evidenciam que houve omissão do Estado na conduta de salvaguardar a integridade física de paciente que era atendida no ambulatório
[trecho intermediário suprimido]
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.