ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3218880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
- VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por negativação indevida.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar à repetição em dobro e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária, o dano moral in re ipsa e a restituição em dobro após 30/3/2021, majorando os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC por deficiência de fundamentação e omissão quanto ao dano moral; (ii) saber se houve afronta aos arts. 14 do CDC e 927 e 186 do CC por ausência de falha, de nexo causal, inexistência de negativação e dano moral não configurado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral por negativação indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual examinou amplamente a controvérsia, atribuiu o ônus da prova aos fornecedores, reconheceu a responsabilidade objetiva e
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a ocorrência de negativação, a falha na prestação, o nexo causal e a adequação do valor da indenização demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos.
III - Dissídio Jurisprudencial
A parte alega dissídio com julgados do STJ sobre não configuração de dano moral presumido.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.