DECISÃO Em análise, agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela … — AREsp AREsp 3218336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE MERCADORIAS.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que as empresas optantes pelo Simples Nacional não fazem jus aos benefícios fiscais previstos no art.
- 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 para operações destinadas à Zona Franca de Manaus.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE MERCADORIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. TEMA 1.239/STJ. TEMA 207/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que as empresas optantes pelo Simples Nacional não fazem jus aos benefícios fiscais previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 para operações destinadas à Zona Franca de Manaus. Alega que a adesão ao Simples Nacional implica submissão integral às regras da LC nº 123/2006, que estabelece regime próprio de tributação e arrecadação, incompatível com a cumulação de incentivos fiscais oriundos de outros regimes especiais. Dessa forma, inexiste fundamento legal para restituição ou compensação de valores de PIS e COFINS com base na equiparação das operações com a Zona Franca de Manaus às exportações.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 154-155):
I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança de PIS e COFINS sobre receitas auferidas com prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, ainda que a impetrante seja optante do Simples Nacional. A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas provenientes da prestação de serviços e da venda de mercadorias realizadas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus, inclusive quando optante pelo
[trecho intermediário suprimido]
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: AREsp 3.188.015/AM, Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 27/05/2026; REsp 2.267.972/AM, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 21/05/2026; REsp 2.271.240/AM, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 20/05/2026; AREsp 3.188.549/AM, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 12/05/2026; e AREsp 3.195.749/AM, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN 05/05/2026.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.