DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÉRICA GALDINO FUZARI contra decisão da 1… — AREsp AREsp 3218323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÉRICA GALDINO FUZARI contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ (vedação ao reexame de provas) e 284/STF (deficiência de fundamentação) .
- O recurso especial foi manejado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, ao julgar apelação, manteve a condenação da recorrente pelo crime de furto qualificado (art.
- 155, §4º, IV, CP), afastando a tese de tentativa e reconhecendo a consumação com base na teoria da apprehensio .
- Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não pretende reexame de provas, mas sim revaloração jurídica do conjunto probatório; a existência de delimitação adequada da controvérsia jurídica, afastando a incidência da Súmula 284/STF; a necessidade de reforma do acórdão quanto ao reconhecimento da consumação do delito e à dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÉRICA GALDINO FUZARI contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ (vedação ao reexame de provas) e 284/STF (deficiência de fundamentação) .
O recurso especial foi manejado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, ao julgar apelação, manteve a condenação da recorrente pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CP), afastando a tese de tentativa e reconhecendo a consumação com base na teoria da apprehensio .
Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não pretende reexame de provas, mas sim revaloração jurídica do conjunto probatório; a existência de delimitação adequada da controvérsia jurídica, afastando a incidência da Súmula 284/STF; a necessidade de reforma do acórdão quanto ao reconhecimento da consumação do delito e à dosimetria da pena.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo, com o consequente processamento do recurso especial.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ .
É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF .
Contudo, nas razões do agravo, a defesa limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 284/STF, sustentando a adequada delimitação da controvérsia, deixando de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, que também embasou a decisão de inadmissibilidade.
Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.