DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial inter… — AREsp AREsp 3218318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada" (ApReeNec 1013335-59.2018.4.01.3400, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJE 12/01/2021 PAG).
- Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, a postulação, em tese, está incluída entre aquelas que podem ser deferidas pelo Judiciário, uma vez que não se trata de aumento indireto de remuneração, mas um direito do servidor ao auxílio pré-escolar.
Resultado indicado
Recurso Especial de Azevedo Sette Advogados Associados S/C e outra não conhecido e Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10245.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 279/280):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO DE COTA- PARTE PELO SERVIDOR. ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU E DESTE REGIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada" (ApReeNec 1013335-59.2018.4.01.3400, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJE 12/01/2021 PAG).
2. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, a postulação, em tese, está incluída entre aquelas que podem ser deferidas pelo Judiciário, uma vez que não se trata de aumento indireto de remuneração, mas um direito do servidor ao auxílio pré-escolar.
3. Ausente a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a lesão se renova mensalmente, quando do desconto do custeio do auxílio pré-escolar
4. O Supremo Tribunal Federal, a partir do RE 883.642/RG, firmou a Tese (Tema nº 823) no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Ademais, "nas hipóteses em que não houve pedido de limitação do julgado aos servidores integrantes da lista, tampouco houve restrição dos efeitos e da eficácia da sentença, os servidores substituídos, ou seja, os membros da categoria representada pelo sindicato, possuem legitimidade ativa independentemente de constarem, ou não, em eventual listagem de indicação nominal" (AC 1004682-02.2022.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1, PJe 04/10/2024)
5. O cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente ao direito de cessação dos descontos procedidos nas folhas de pagamento dos filiados do autor a título de coparticipação no custeio do benefício do "auxílio-creche" ou "assistência pré-escolar", bem como a devolução dos valores preteritamente descontados.
6. É afastada a exigibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
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1. Recurso Especial de Azevedo Sette Advogados Associados S/C e outra não conhecido e Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social não provido.
(REsp n. 1.703.156/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.