DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3218283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
- AUSÊNCIA DE DIREITO A FGTS E FÉRIAS EM DOBRO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10301.10884.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ADICIONAL DE 1/3. 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO A FGTS E FÉRIAS EM DOBRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR COMISSIONADO PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2020, INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DE 2017 A 2020, COM ADICIONAL DE 1/3, E 13º SALÁRIO RELATIVO AO MESMO PERÍODO. REJEITADOS OS PEDIDOS DE FGTS, FÉRIAS EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE FGTS E FÉRIAS EM DOBRO; (II) APURAR SE O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELA PARTE VENCIDA; E (IV) CONFIRMAR A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PARA JUSTIFICAR O DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS ESTIMADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO DIREITOS COMO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO, MAS NÃO ESTENDE A ELES O FGTS, BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS TRABALHADORES REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de correta distribuição do ônus da prova quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias, em razão de a parte autora não ter produzido prova mínima do fato constitutivo do direito e, ainda assim, ter sido imposto ao ente público o encargo de provar fato extintivo. Argumenta:
A decisão do Tribunal, ao manter a condenação do ente público com base no fundamento de que o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a quitação (art. 373, II, CPC), acabou por contrariar dispositivos legais federais que regulam a correta distribuição do ônus da prova. Essa
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.