DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA da decisão do Tribunal Regional … — AREsp AREsp 3218227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
- VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
- 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex- Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 267):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. LEIS N. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex- Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior à sua promulgação. Nesse mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reiterou a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições. 2. As Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior (art. 2º da Lei n. 12.800/2013). 3. Considerando que o art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009, veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias", os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos. 4. A Medida Provisória n. 660/2014, convertida na Lei n. 13.121/2015, regulamentou a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC n. 79/2014. Com isso, afastou- se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC n. 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. Por sua vez, a Lei n. 12.800/2013 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve
[trecho intermediário suprimido]
256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de orig em, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
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Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma (Tema 1.411/STJ), nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.411/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.