DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por OZIEL FEITOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com … — AREsp AREsp 3218097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por OZIEL FEITOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de OZIEL FEITOSA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.02.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 02.03.2026.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03637., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por OZIEL FEITOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de OZIEL FEITOSA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.02.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 02.03.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. RICARDO PIRES CORDEIRO.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade, e o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115 /STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.