ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3218045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E COBRANÇA.
- 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de honorários e cobrança, discutindo valor da causa, cláusula de êxito, interesse de agir e proporcionalidade do arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o valor da causa, havendo cumulação própria de pedidos de arbitramento e cobrança, deveria corresponder à soma dos pedidos, nos termos do art. 292 do CPC; (ii) saber se há falta de interesse de agir e extinção sem resolução do mérito em virtude de cláusula de êxito, à luz dos arts. 485, VI, e 486, §1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) saber se a eficácia de negócio jurídico sob condição suspensiva impede exigibilidade até o implemento, conforme arts. 125 e 939 do CC; (v) saber se a condenação implicaria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade condicionada ao recebimento de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque a Corte estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, analisou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo o acórdão.
5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que inviabiliza o conhecimento da divergência
[trecho intermediário suprimido]
da OAB como orientação (fls. 1.643-1.644; 1.741-1.742).
Rever a conclusão sobre enriquecimento sem causa, à luz da moldura fática reconhecida, exigiria reexame do conjunto probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
V - Divergência jurisprudencial
Sustenta dissídio com acórdão do TJRJ sobre cláusula ad exitum e exigibilidade condicionada ao recebimento.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.