DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3218021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 7º da Lei de Introdução ao CPP ." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art.
- 74, caput, e § 1º, e 413, caput e § 1º, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que a qualificadora do motivo torpe foi [trecho intermediário suprimido] legais e regimentais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 534 - 564):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINARES - EXCESSO DE LINGUAGEM - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE.
- Não configura excesso de linguagem o uso de termos e expressões que evidenciem a materialidade do crime e os indícios de autoria.
- Nos termos do artigo 385 do CPP, é facultado ao magistrado primevo proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público, nas alegações finais, pretenda a absolvição.
- Não comprovado de forma inequívoca que o réu fez uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão, atual ou iminente, inviável, nesta seara, o reconhecimento da legítima defesa.
- A absolvição sumária é admitida apenas quando provada de forma precisa e indiscutível a excludente de ilicitude ou culpabilidade, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
- Presentes elementos suficientes para a comprovação da materialidade delitiva e existindo indícios satisfatórios da autoria do crime de homicídio tentado, deve ser mantida a sentença de pronúncia.
- Comprovado que o crime teria sido motivado, em tese, por agressão anterior sofrida pela irmã do recorrente, deve ser mantida a qualificadora do motivo torpe. - O fato de o ofendido ter sido golpeado com uma faca, enquanto se encontrava embriagado, em estado de sonolência, configura, em princípio, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
- Eventual análise acerca do cabimento do homicídio privilegiado deverá ficar a cargo do Conselho de Sentença, revelando-se inviável o reconhecimento da benesse nesta seara, notadamente diante de vedação expressa contida no art. 7º da Lei de Introdução ao CPP ."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 578 - 582).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 121, § 2º, I, do CP e dos arts. 74, caput, e § 1º, e 413, caput e § 1º, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que a qualificadora do motivo torpe foi
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.