DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3217982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO FRANCISQUETO SCHEYDEGGER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- Não prospera a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela deserção, quando, não obstante o recolhimento do preparo ter sido feito por terceiro, o preparo recursal foi efetiva e tempestivamente recolhido, tendo o Recorrente instruído o recurso com o respectivo comprovante.
- Nos termos da súmula 616, do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 08826.08960.08990.12419., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO FRANCISQUETO SCHEYDEGGER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 624, e-STJ):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO. PERDA DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. CARACTERIZAÇÃO. COBERTURA RECUSADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não prospera a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela deserção, quando, não obstante o recolhimento do preparo ter sido feito por terceiro, o preparo recursal foi efetiva e tempestivamente recolhido, tendo o Recorrente instruído o recurso com o respectivo comprovante.
2. Nos termos da súmula 616, do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
3. É lícita a recusa da cobertura securitária, quando o beneficiário da proteção veicular mediante remuneração ficar inadimplente por período que, nos termos previstos nas normas do respectivo grupo de rateio, enseja a perda do direito aos benefícios.
4. O fato de o beneficiário efetuar o pagamento de mensalidades em débito, após configurada a perda do benefício pela falta de pagamento, e sem requerer a emissão de novo boleto e a realização de vistoria do veículo, conforme normas do respectivo grupo de rateio, não tem o condão de restabelecer o direito do mesmo à cobertura securitária.
5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 664-671, e-STJ, apenas no tocante aos embargos opostos pela ASTRAN, a fim de majorar os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Nas razões de recurso especial (fls. 679-687, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 763 do CC; arts. 14 e 51 do CDC.
Sustentou, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; indevida aplicação automática do art. 763 do CC em cenário de prorrogação/purgação da mora até 31/12/2016 e pagamento em 15/12/2016; abusividade de cláusulas e falha no dever de informação, com exigência de notificação específica e clara antes da suspensão/cancelamento, à luz dos arts. 14 e 51 do CDC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 695-697,
[trecho intermediário suprimido]
entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.