DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIR… — AREsp AREsp 3217956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL.
- CLÁUSULAS ABUSIVAS EM PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09558.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou plano de recuperação judicial, aprovado em Assembleia Geral de Credores, questionando cláusulas que, segundo o agravante, violam princípios legais e contratuais, notadamente a paridade entre credores e as disposições da Lei 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula que confere ao Banco do Brasil a faculdade de escolha do regime de pagamento mais vantajoso, ainda que em detrimento da isonomia entre credores da mesma classe; (ii) estabelecer se é legal a autorização genérica para alienação de ativos sem prévia autorização judicial; (iii) determinar se é válida a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados; e (iv) verificar a legalidade da cláusula que prevê convocação de nova assembleia em caso de inadimplemento, em substituição à convolação automática em falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Poder Judiciário deve exercer controle de legalidade sobre cláusulas do plano de recuperação judicial, mesmo quando aprovado pela assembleia de credores, sempre que constatadas violações à lei, normas cogentes ou princípios como a par conditio creditorum.
A cláusula que permite ao Banco do Brasil escolher entre formas distintas de pagamento, beneficiando-se de condição mais favorável aplicável à classe de garantia real, configura tratamento desigual entre credores quirografários, em afronta ao princípio da isonomia e ao § 2º do art. 58 da LRF, por carecer de critério objetivo e justificativa plausível.
A previsão de alienação irrestrita de ativos sem autorização judicial contraria expressamente o art. 66 da LRF, que exige autorização prévia para venda de bens essenciais, sendo inválida cláusula genérica que autorize livre disposição do patrimônio empresarial.
As cláusulas que estendem os efeitos da novação aos coobrigados, inclusive extinguindo ações contra avalistas e fiadores, violam o art. 49, §1º, da LRF, bem como a Súmula 581 do STJ, que assegura a manutenção dos direitos dos credores contra
[trecho intermediário suprimido]
adequar o plano à decisão judicial.
Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.