DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAMARES LUIZA DE FREITAS NEVES e AGUINELO JOSE DAS NEVES con… — AREsp AREsp 3217906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAMARES LUIZA DE FREITAS NEVES e AGUINELO JOSE DAS NEVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 433-444): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ADEQUAÇÃO DO CONTRATO - FUNÇÃO SOCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUTORIZAÇÃO LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS CONTRATUAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.09518., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DAMARES LUIZA DE FREITAS NEVES e AGUINELO JOSE DAS NEVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 433-444):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ADEQUAÇÃO DO CONTRATO - FUNÇÃO SOCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUTORIZAÇÃO LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS CONTRATUAIS. Evidenciada a violação do princípio da solidariedade, exige-se uma adequação das cláusulas contratuais, observando assim o substrato intrínseco da função social do contrato. Nosso ordenamento jurídico autoriza a prática de capitalização de juros, consoante disposição da Lei n. 10.931, de 02.08.04, que revogou a MP n. 2.160-25, de 23.08.01, integrando-a as exceções previstas para os casos de crédito rural, comercial e industrial. Segundo jurisprudência do STJ, consolidada nos Enunciados 30, 294 e 296 de sua Súmula e ainda julgamento de recurso repetitivo, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos contratuais do período de normalidade e deve se limitar ao somatório da taxa de juros remuneratórios e encargos moratórios previstos no contrato.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 521-528).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que foram violados os arts. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e Lei n. 4.595/1964, e 39, IV e V, e 51, § 1º, do CDC, pois o Tribunal de origem manteve a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price, o que configuraria anatocismo vedado e cobrança abusiva, sem respaldo em lei especial. Defende que a capitalização mensal não se aplica ao contrato em exame e que a Tabela Price, por operar com juros compostos, afronta a proibição de juros sobre juros.
Sustenta, ainda, violação do art. 803, I, do CPC, porque o acórdão, ao limitar a comissão de permanência aos juros remuneratórios do período de normalidade, autorizou encargo não expressamente contratado, tornando incerta a obrigação e contaminando a liquidez do título. Afirma que, quando a taxa de mercado for inferior à taxa de juros remuneratórios, aquela deve prevalecer, por ser a previsão contratual, sob pena de nulidade da execução.
Por fim, aponta
[trecho intermediário suprimido]
não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.