DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra decisão q… — AREsp AREsp 3217893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 579-580): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 579-580):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou improcedente a ação ordinária por prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito conforme o art. 269, IV, do CPC/1973.
2. Na hipótese, quanto à prescrição, aplica-se o Decreto n. 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, desprezando-se as regras do Código Civil, ante o princípio da especialidade. O prazo inicial deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001. A ação foi ajuizada em dezembro de 2004, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932.
3. Quanto à responsabilidade do Estado de Goiás, este Tribunal firmou entendimento de que a reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal. Não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido.
4. Além disso, também decidiu que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa (TRF1, AC nº 0023272-92.2004.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus de Oliveira, PJe 22/03/2023).
5. Sentença reformada em parte. 6. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 621-635).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 648-665), a recorrente apontou violação aos arts. 371 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão, contradição e obscuridade o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local.
(AgInt no AREsp n. 2.210.188/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CLASSIFICAÇÃO IRREGULAR DO ALGODÃO (SAFRA 1997/1998). RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.