DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO IACH… — AREsp AREsp 3217857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO IACHEL MARQUES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Autor que teve oportunidade para carrear aos autos os documentos determinados pela juíza de origem e não o fez.
- Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO IACHEL MARQUES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 17-18):
JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Insuficiência de recursos não demonstrada. Autor que teve oportunidade para carrear aos autos os documentos determinados pela juíza de origem e não o fez. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado (fls. 74-78). A parte recorrente alega violação dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, sob o argumento de que remanesceram omissões e contradições no julgado recorrido, notadamente quanto à presunção legal de hipossuficiência e à suspensão do feito diante do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ.
Aponta violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aduzindo que a simples declaração de pobreza de pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo indevida a exigência de prova documental complementar.
Argumenta que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova e desconsiderou que a condição de mero avalista de expressivo débito não afasta, por si só, a alegada hipossuficiência econômica. Certificou-se o decurso de prazo sem a apresentação de contrarrazões (fl. 81).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 82-84), o que ensejou a interposição do presente agravo. Registrou-se a ausência de apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 107).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo ora agravante em face de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, verificou-se que o Tribunal de origem enfrentou, de maneira fundamentada e completa, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
De fato, a colenda Câmara julgadora manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, esclarecendo que a determinação de
[trecho intermediário suprimido]
de origem no sentido de que o recorrente dispunha de condições econômicas incompatíveis com a gratuidade, ou que a natureza da demanda afastava a alegada hipossuficiência, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência, contudo, é vedada na via estreita do recurso especial, a teor do óbice intransponível erigido pela Súmula 7/STJ.
No que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorreu o insurgente. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impediu o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.