DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3217792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS.
- HIPÓTESE EM QUE O AUTO DE INFRAÇÃO QUE A AUTORA PRETENDE ANULAR DECORRE DO CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PROCESSOS Nº 0012015-74.2005.8.26.0053 E 0020900-69.2005.8.26.0053.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. CREDITAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. HIPÓTESE EM QUE O AUTO DE INFRAÇÃO QUE A AUTORA PRETENDE ANULAR DECORRE DO CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PROCESSOS Nº 0012015-74.2005.8.26.0053 E 0020900-69.2005.8.26.0053. VALORES CREDITADOS QUE SE REFEREM AO ICMS PAGO SOBRE DESPESAS COM "TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO". PLEITO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação a os arts. 503 e 504, I, do CPC e aos arts. 113, § 1º, e 114 do CTN, no que concerne à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada e de qualificação das operações de ICMS como relação de trato continuado, em razão de cada fato gerador produzir obrigação tributária principal autônoma e suscetível de extinção pelo pagamento, trazendo a seguinte argumentação:
Cada fato gerador de ICMS (cada operação relativa à circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) gera uma obrigação tributária independente. Isso é indiscutível! E fica evidente quando se olha sob a perspectiva do contribuinte, que pode discutir administrativa ou judicialmente cada operação em separado sem que a solução dada a uma determina obrigação se estenda, necessariamente, a outra similar com força de coisa julgada (fl. 750).
Ademais, é igualmente claro que uma obrigação originada de determinado fato gerador pode ser (e normalmente é) extinta pelo pagamento. Extinta a obrigação principal, não há que se cogitar em novas prestações decorrentes da mesma relação jurídica obrigacional (fl. 750).
Por fim, ao proceder a ampliação dos efeitos da coisa julgada no processo nº 0020900-69.2005.8.26.0053 a fatos não discutidos no feito (até porque lhe são posteriores), o acórdão viola o art. 504, I, do CPC, (fl. 750).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, no que concerne à impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.