DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR GELLER contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 3217782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR GELLER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante, na qualidade de exequente, ajuizou execução de obrigação de fazer em face de FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., fundada em escritura pública de compra e venda com desmembramento de imóvel rural, na qual a executada se obrigou a promover o georreferenciamento da área e o respectivo registro imobiliário.
- Opostos embargos à execução pela devedora, o Juízo de primeiro grau atribuiu-lhes efeito suspensivo, com fundamento no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, mantendo o efeito suspensivo (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR GELLER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante, na qualidade de exequente, ajuizou execução de obrigação de fazer em face de FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA., fundada em escritura pública de compra e venda com desmembramento de imóvel rural, na qual a executada se obrigou a promover o georreferenciamento da área e o respectivo registro imobiliário. Opostos embargos à execução pela devedora, o Juízo de primeiro grau atribuiu-lhes efeito suspensivo, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, mantendo o efeito suspensivo (fls. 398-406).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 399):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. POSSE E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL PELO EXEQUENTE. ATRASO EM GEOREFERENCIAMENTO E REGISTRO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE ENTRAVES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS. DILIGÊNCIA E BOA-FÉ DA EMBARGANTE DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL EM HIPÓTESE DE MORA JUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DEPENDENTE DA REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 459-465).
Nas razões do recurso especial (fls. 475-509), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 113, 389, 393, 395, 402, 408, 421, 421-A, 422 e 481 do Código Civil. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou as teses centrais suscitadas nos aclaratórios; a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, diante do conteúdo econômico da obrigação; e a incorreta qualificação jurídica do contrato, da mora e da cláusula penal.
A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 583-588), com fundamento na incidência da Súmula 735/STF, por analogia, na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e na incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito.
No agravo em recurso especial (fls. 589-601), a parte
[trecho intermediário suprimido]
395, 402, 408, 421, 421-A, 422 e 481 do Código Civil, igualmente não prospera na via eleita, porquanto dependente da interpretação das cláusulas da escritura pública de compra e venda e do reexame das circunstâncias fáticas que cercaram o adimplemento da obrigação, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
.. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). .. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.