DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA RAIMUN… — AREsp AREsp 3217742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA RAIMUNDA SANTOS NOGUEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
- ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INFLADA PELO CONSUMO SUPOSTAMENTE REGULAR NA UNIDADE RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08961., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA RAIMUNDA SANTOS NOGUEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 886):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA AMPLA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INFLADA PELO CONSUMO SUPOSTAMENTE REGULAR NA UNIDADE RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. NA ESPÉCIE, RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC/2015, DE COMPROVAR QUE HOUVE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR, QUE É DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE " OS ARGUMENTOS EFETUADOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SÃO CONSISTENTES, UMA VEZ QUE NÃO COMPARECEU NO DIA DA DILIGÊNCIA PARA EFETUAR A AFERIÇÃO DOS MEDIDORES E VERIFICAR A FIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES EXTERNAS DA CONCESSIONÁRIA RÉ E COMPROVAR SE EXISTIAM INDÍCIOS DA SUPOSTA LIGAÇÃO DIRETA INFORMADA NA APLICAÇÃO DOS RESPECTIVOS TOI"S." ASSIM, CORRETA A DECISÃO DE CANCELAMENTO DOS REFERIDOS TOI"S. NOUTRA SENDA, A PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS, AINDA QUE INDICIÁRIOS, QUE PUDESSEM COMPROVAR O ALEGADO ABALO PSÍQUICO SUPOSTAMENTE SOFRIDO E QUE PUDESSEM EMPRESTAR VEROSSIMILHANÇA À SUA TESE. NESSE SENTIDO, A SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA O DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE DANO MORAL. NA HIPÓTESE, NÃO SE VERIFICA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO DE ENERGIA ELÉTRICA NEM OCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM BANCO DE INADIMPLENTES, O QUE GERARIA PREJUÍZO NO CRÉDITO. NÃO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 935/947).
A parte recorrente alega violação dos arts. 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão condicionou indevidamente a configuração de dano moral à prova de corte do serviço ou negativação, embora reconhecida a ilicitude dos Termos de Ocorrência de Irregularidade e a falha na prestação do serviço.
Aponta, ainda, tese vinculada à teoria do desvio produtivo do
[trecho intermediário suprimido]
reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.