DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F.AB — AREsp AREsp 3217727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F.AB.
- ZONA OESTE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos descritos nas faturas anexadas aos autos, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido e com juros de mora.
- Apelação da segunda Ré (FAB) e da Autora, tendo sido, posteriormente, comunicado o falecimento da Autora, que foi substituída por seu Espólio.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por F.AB. ZONA OESTE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Ação de conhecimento objetivando a parte autora a declaração de inexistência do débito das faturas de fornecimento de água em sua residência, observada a média de consumo cobrada antes da mudança do hidrômetro, ou alternativamente, que sejam os valores abatidos, dos efetivamente pagos, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor não inferior a R$ 30.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos descritos nas faturas anexadas aos autos, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido e com juros de mora. Apelação da segunda Ré (FAB) e da Autora, tendo sido, posteriormente, comunicado o falecimento da Autora, que foi substituída por seu Espólio. Alegação de julgamento ultra petita que deve ser acolhida. Sentença que concedeu providência jurisdicional diversa da pretendida pela Autora. Inteligência dos artigos 141 e 492 do CPC. Adequação do decisum aos limites objetivos do pedido, devendo ser excluído do dispositivo o comando que declarou a inexistência dos débitos descritos nas faturas anexadas aos autos, para, decotado o excesso, determinar que as faturas impugnadas sejam revisadas para a média encontrada no laudo pericial, qual seja, 20m . Dano moral configurado. Montante arbitrado a título de dano moral que comporta majoração para R$ 10.000,00, valor mais condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos e com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tanto mais se considerada a notícia de corte no fornecimento de água, reforma, esta, que não configura julgamento ultra petita, vez que o montante se revela bem inferior àquele pretendido pela Autora em sua petição inicial. Pedido formulado no recurso adesivo da parte autora, de religação da rede de água, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, que não comporta análise, uma vez que embora tenha sido constatado no laudo pericial que o serviço não estava sendo fornecido, foi o mesmo realizado em junho de 2024, e, desde então, houve mudança de situação de fato, inclusive em razão do falecimento da Autora. Provimento parcial de ambas as apelações.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil de 2002 e ao art. 8º do Código de Processo Civil de
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.