DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3217634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONTRATUAL.
- Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos; (ii) se estão comprovados os danos materiais e morais; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
Resultado indicado
Recurso da autora provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 00899.10431.10433.10437., 00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos; (ii) se estão comprovados os danos materiais e morais; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III. Razões de decidir
3. O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, é parte legítima para responder pelos vícios construtivos constatados, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
4. Laudo pericial comprovou os vícios construtivos e fixou o valor de R$9.218,21 como necessário para os reparos, justificando a condenação por danos materiais.
5. O convívio prolongado da autora com os vícios construtivos sem solução caracteriza dano moral, sendo cabível a majoração do valor da indenização, conforme parâmetros adotados pela Câmara.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: O agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido pelo programa, sendo devida indenização por danos materiais e morais em caso de comprovação dos defeitos e dos prejuízos suportados pelo adquirente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; Código Civil, art. 944; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/10/2019; TJRO, AC nº 7013342-35.2021.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 26/10/2022; TJRO, AC nº 7008620-57.2018.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 10/04/2024.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 485, VI, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.