DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3217620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SÔNIA ALVES DE MEDEIROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e parcelamento das custas.
- Hipossuficiência alegada que não foi comprovada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SÔNIA ALVES DE MEDEIROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 703, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e parcelamento das custas. Hipossuficiência alegada que não foi comprovada. Documentos apresentados que se mostram incompatíveis com o pedido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa nos termos do acórdão de fls. 708-710, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 713-731, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022; 489, §1º, IV; 98; 99, §§2º, 3º e 7º; 1.026, §2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do pedido autônomo de efeito suspensivo ao agravo interno, nos termos do art. 995, parágrafo único, CPC; b) o indevido indeferimento da justiça gratuita com fundamentação genérica, em contrariedade aos arts. 98 e 99, §§2º, 3º e 7º, do CPC; c) é necessário o afastamento da multa por embargos de declaração, pois ausente a manifesta intenção protelatória (art. 1.026, §2º, CPC).
Em juízo de admissibilidade (fls. 769-772, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 775-787, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 790-797, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, formulado com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, e sobre o caráter prequestionador (e não protelatório) dos embargos de declaração, o que não ensejaria a aplicação de multa.
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 703-704, e-STJ:
Inicialmente, não se conhece, por restar prejudicado, do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando o julgamento do próprio mérito. Não se olvide que pedido desta espécie deve ser formulado por petição própria, para possibilitar apreciação
[trecho intermediário suprimido]
e 1.022, II, do CPC.
5. Não há contradição, porque a fundamentação é coerente ao afastar negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, vedar o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
..
(EDcl no REsp n. 2.215.431/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) grifou-se
Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 708-710, e-STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo e conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada na origem na decisão de fls. 708-710, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.