DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3217476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por IGREJA VIDEIRA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DE OBRA DE TERRAPLANAGEM.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há legitimidade passiva do presidente da instituição responsável pela obra; (ii) saber se a responsabilidade pelos danos estruturais e ambientais foi corretamente atribuída; (iii) saber se a indenização por danos morais foi arbitrada de forma adequada; e (iv) saber se é necessária a demolição do aterro realizado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IGREJA VIDEIRA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 906-907, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DE OBRA DE TERRAPLANAGEM. PREJUÍZOS ESTRUTURAIS E MORAL COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação relativa a obra de terraplanagem realizada em terreno vizinho, determinando a suspensão das obras até a apresentação de projeto técnico regularizado, a construção de contenção adequada, a reparação dos danos estruturais no imóvel lindeiro, a observância da faixa de área de preservação permanente e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há legitimidade passiva do presidente da instituição responsável pela obra; (ii) saber se a responsabilidade pelos danos estruturais e ambientais foi corretamente atribuída; (iii) saber se a indenização por danos morais foi arbitrada de forma adequada; e (iv) saber se é necessária a demolição do aterro realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a legitimidade passiva do presidente da instituição responsável pela obra, diante de sua posição administrativa e do poder de decisão sobre a construção. 4. Comprovados, por perícia judicial e vistoria da Defesa Civil, os danos estruturais no imóvel vizinho, decorrentes da ausência de contenção adequada e da utilização de maquinário pesado, bem como a execução irregular de obras em área de preservação permanente. 5. A indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, é adequada e proporcional ao caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 6. Indeferida a demolição do aterro, considerada desnecessária e desproporcional, diante da possibilidade de contenção técnica adequada. 7. A análise de eventual majoração da multa cominatória deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença, em razão da necessidade de fatos supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O presidente da instituição responsável por obra irregular responde solidariamente pelos danos dela decorrentes. 2. A execução de terraplanagem sem contenção adequada e sem responsável técnico configura ilícito e gera responsabilidade pelos danos estruturais e ambientais
[trecho intermediário suprimido]
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ. .. 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) grifou-se
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.