DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S.A., em que defende a admissi… — AREsp AREsp 3217422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S.A., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- CASO EM EXAME Apelação cível em mandado de segurança preventivo contra ato do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual que denegou a ordem que buscava afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob a alegação de que o Portal Nacional do DIFAL não estaria em pleno funcionamento.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a inexistência ou incompletude do Portal Nacional do DIFAL, previsto no art.
- 24-A da LC nº 190/2022, configura impedimento legítimo à cobrança do DIFAL ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no estado de Goiás.
Resultado indicado
Portanto, as conclusões do acórdão recorrido não destoam do entendimento firmado por esta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial há que ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S.A., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. COMPLETO FUNCIONAMENTO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível em mandado de segurança preventivo contra ato do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual que denegou a ordem que buscava afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob a alegação de que o Portal Nacional do DIFAL não estaria em pleno funcionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se a inexistência ou incompletude do Portal Nacional do DIFAL, previsto no art. 24-A da LC nº 190/2022, configura impedimento legítimo à cobrança do DIFAL ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no estado de Goiás.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O propósito maior da LC nº 190/2022 foi regulamentar a cobrança do DIFAL após a EC nº 87/2015, sanando a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF que residia na ausência de lei complementar disciplinando a matéria.
2. O Portal Nacional do DIFAL constitui importante ferramenta para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, conferindo maior transparência e simplicidade ao processo de apuração e recolhimento do imposto.
3. O pleno funcionamento do Portal não configura elemento constitutivo do fato gerador do DIFAL-ICMS, tampouco condição suspensiva de sua exigibilidade.
4. O ICMS é tributo cujo fato gerador deriva de situação fática (circulação de mercadorias) e não de situação jurídica que demande implementação prévia para sua perfectibilização, conforme dispõe o art. 116, I, do CTN.
5. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte apurar o montante devido e efetuar o pagamento, independentemente de prévia manifestação do Fisco.
6. O Portal Nacional do DIFAL, instituído pelo Convênio CONFAZ nº 235/2021, encontra-se disponível, desde dezembro de 2021, e passa por constante aprimoramento para implementação gradativa de todas as funcionalidades previstas na legislação.
7. O estado de Goiás editou a Lei nº 21.690/2022, cumprindo o requisito exigido pela LC nº 190/2022.
8. A referência temporal contida no §4º do art. 24-A da LC nº 190/2022 deve ser compreendida como prazo concedido aos contribuintes para
[trecho intermediário suprimido]
e 3º do art. 24-A, da Lei Kandir, estabelecem obrigação de natureza administrativa aos Estados e ao Distrito Federal. As eventuais inconsistências ou a insuficiência na prestação do serviço público instituído pelo legislador complementar de construção de ambiente tecnológico específico para o recolhimento do DIFAL não possui o efeito de desonerar o contribuinte das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas ao tributo.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 2154393/DF, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 22/5/2026.).
Portanto, as conclusões do acórdão recorrido não destoam do entendimento firmado por esta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial há que ser desprovido.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.