DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLÁUDIO BATISTA TEIXEIR… — MS MS 32174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLÁUDIO BATISTA TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 102 do CPM condiciona a exclusão de praça das forças armadas à existência de condenação superior a dois anos; contudo, o acórdão questionado determinou a perda de sua graduação mesmo tendo sido fixada pena de apenas sete meses.
- Requer a reforma ou a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado.
- Inicialmente, cumpre destacar que esta Corte é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente feito.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068.11080.11086.11096.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLÁUDIO BATISTA TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 13-39).
Segundo o impetrante, o art. 102 do CPM condiciona a exclusão de praça das forças armadas à existência de condenação superior a dois anos; contudo, o acórdão questionado determinou a perda de sua graduação mesmo tendo sido fixada pena de apenas sete meses.
Requer a reforma ou a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que esta Corte é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente feito.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandados de segurança apenas contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Desse modo, não se insere na competência desta Corte Superior o exame de mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça Militar, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ, a qual assim dispõe:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou o pagamento de multa processual por abandono da causa.
3. A defesa sustenta a ilegalidade da decisão que aplicou a sanção sem comunicação prévia ao advogado, alegando afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer a remessa dos autos ao juízo competente, com aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e da Súmula nº 41 do STJ.
5. Saber se é
[trecho intermediário suprimido]
âmbito processual penal, à luz do art. 3º do Código de Processo Penal, para determinar a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 30.907/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, AgRg no MS 27.395/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26.05.2021; STJ, AgRg no MS 27.350/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.05.2021.
(AgRg no MS n. 31.648/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.