DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3217341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- R E V I S Ã O D O A T O C O N C E S S I V O D A A N I S T I A P O L Í T I C A .
- CARÊNCIA DE AÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. AÇÃO O R D I N Á R I A . C P C / 7 3 . R E V I S Ã O D O A T O C O N C E S S I V O D A A N I S T I A P O L Í T I C A . POSSIBILIDADE. LEI 10.559/2002. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO MENSAL A QUE TERIA DIREITO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS BENEFÍCIOS INDIRETOS, RESSALVADA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONERÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 16 da Lei 10.559/2002, no que concerne à impossibilidade de cumulação da prestação mensal, permanente e continuada com o pagamento de diferenças retroativas decorrentes do mesmo fundamento de anistia, em razão de expressa proibição legal. Argumenta:
Com base na teoria dos capítulos da sentença (rectius, decisão), a União vem requerer a reforma tão somente do capítulo decisório que admitiu a cumulação de duas condenações na ação de anistia ora analisada: (i) revisão da prestação mensal, permanente e continuada, devendo tomar como base a categoria à qual pertencia o anistiado no momento do desligamento, de acordo com os valores apresentados pelo Banco do Brasil S/A, garantidos os acréscimos, vantagens legais e benefícios indiretos, ressalvada a Previdência Privada (Previ) e (ii) pagamento das diferenças resultantes do novo cálculo em relação aos valores já pagos, com efeitos retroativos aos 5 (cinco) anos antecedentes à data do ajuizamento do requerimento de anistia, em quantum a ser apurado em liquidação do julgado, compensando-se os valores eventualmente já recebidos a tal título. (fls. 297-299)
O acórdão recorrido deverá ser reformado, pois inexiste possibilidade jurídica para o requerente na origem receber a prestação mensal, permanente e continuada acrescida de outro benefício, qual seja, o efeito financeiro retroativo, em cumulatividade pelo reconhecimento da anistia, que é claro ao vedar a cumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.