DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES à dec… — AREsp AREsp 3217304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Veja-se: não houve comprovação do prejuízo, ou seja, do efetivo desembolso, nem da prestação de serviços.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 944 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por indenização por danos materiais, em razão de a decisão ter reconhecido prejuízo com base em meros orçamentos sem comprovação de desembolso efetivo, trazendo a seguinte argumentação:
Tendo sido juntado mero orçamento para efeito de comprovação dos prejuízos, incabível a condenação em danos materiais, já que não houve comprovação dos danos sofridos.
Veja-se: não houve comprovação do prejuízo, ou seja, do efetivo desembolso, nem da prestação de serviços. Nesse casos, os prejuízos geralmente são cobertos por seguradoras.
Assim, a condenação do ente público com base em orçamentos fere os arts. 944 do Código Civil e artigo 373 do CPC.
Registre-se que manter a condenação com base em orçamentos implica em risco de graves prejuízos ao ente público, vez que as seguradoras também estão pleiteando indenização judicial em razão da cobertura de prejuízos por acidentes em rodovias federais de seus segurados.
Ademais, o acordão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do SJT, conforme se demostrará adiante.
Sendo assim, o acórdão recorrido violou expressamente os arts. 944 do Código Civil e artigo 373 do CPC e jurisprudência do STJ, consoante será demonstrado (fls. 880-881).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação do art. 373 do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.