DECISÃO Trata-se de agravo em rec urso especial interposto por JOSÉ NETO DOS SANTOS FERREIRA contra de… — AREsp AREsp 3217210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em rec urso especial interposto por JOSÉ NETO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em rec urso especial interposto por JOSÉ NETO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO. FAIXA CONTÍNUA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, que julgou procedente a ação indenizatória em razão de acidente de trânsito. A decisão condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, despesas médicas, lucros cessantes e danos morais, em virtude de colisão causada por conversão irregular do automóvel do réu contra a motocicleta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente ou se subsiste culpa concorrente do autor; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos materiais, despesas médicas e lucros cessantes devem ser reduzidos; (iii) determinar se o valor da indenização por dao moral é excessivo e merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condutor do automóvel, ao realizar conversão à esquerda em local com faixa contínua e via de mão dupla, viola normas expressas do CTB (arts. 28, 35 a 39), o que, somado às demais provas constantes dos autos, denota sua responsabilidade exclusiva pelo acidente. 4. A alegação de culpa concorrente do motociclista por suposta condução com farol apagado não prospera, pois o acidente ocorreu em horário já claro (nascer do sol às 6h) e não houve prova de que a suposta irregularidade sequer existiu no momento sinistro. 5. O valor dos danos materiais foi comprovado por orçamentos e documentos juntados aos autos, não havendo fundamentos para redução. 6. As despesas médicas comprovadas e as futuras foram corretamente fixadas, com previsão de liquidação posterior, em conformidade com as provas e o laudo pericial. 7. Os lucros cessantes foram arbitrados em um salário-mínimo mensal, critério adequado diante da ausência de prova documental da renda exata, mas da comprovação do exercício da atividade de motoboy, fato não contestado pelo réu. 8. O dano moral restou caracterizado pelas graves lesões físicas,
[trecho intermediário suprimido]
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.