DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3217067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão ora embargada partiu da premissa de que houve inércia desta parte quanto à regularização da representação processual.
- Contudo, esse entendimento padece de erro de premissa fática, uma vez que a ausência de cumprimento da diligência no prazo assinalado decorreu diretamente de um erro do Judiciário na comunicação dos atos processuais.
- Afinal, não havia motivo para que a Agravante não regularizasse sua representação, como o faz nessa oportunidade tempestivamente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 08826.09148.10880., 08826.09148.09166.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA à decisão de fls. 366/367, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão ora embargada partiu da premissa de que houve inércia desta parte quanto à regularização da representação processual. Contudo, esse entendimento padece de erro de premissa fática, uma vez que a ausência de cumprimento da diligência no prazo assinalado decorreu diretamente de um erro do Judiciário na comunicação dos atos processuais.
Afinal, não havia motivo para que a Agravante não regularizasse sua representação, como o faz nessa oportunidade tempestivamente.
Conforme se extrai das certidões anexas, no dia 15/04/2026 este col. STJ expediu duas intimações distintas, com o mesmo número de processo, porém com conteúdos divergentes. Enquanto a primeira intimação fazia menção à distribuição do feito no STJ a segunda, expedida posteriormente, tratava de um suposto vício processual, mas sem indicar qualquer prazo de regularização.
Esse cenário instaurou uma inconteste ambiguidade processual, induzindo o patrono da causa a erro e gerando uma dúvida razoável, uma vez que tratou a primeira intimação do dia que era somente da distribuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o advogado não pode ser punido por confiar nas informações prestadas pelo próprio Poder Judiciário. Havendo duplicidade ou erro na informação eletrônica que cause confusão, deve-se prestigiar a boa-fé processual.
Diante da ambiguidade do conteúdo das intimações, resta configurada a nulidade do ato de comunicação, pois este não atingiu sua finalidade de informar de maneira clara e precisa a diligência a ser cumprida.
Consequentemente, o ato ora praticado (juntada da procuração/substabelecimento) deve ser considerado tempestivo, com a devida devolução do prazo, na forma disposta no art. 272 §8º, do CPC (fls. 371/372).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.