DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3217035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSE ANTONIO ANGELIS CAMPOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 334, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - UTILIZAÇÃO PARA SUSTENTO FAMILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
- O artigo 5º, XXVI da Constituição da República, bem como o artigo 833, VIII, do CPC e o artigo 1º da Lei 8.009/90, determinam que o imóvel rural que constitui propriedade familiar não pode ser penhorado, desde que a área do bem seja qualificada como pequena, nos termos legais, que seja trabalhado pela família e que o débito decorra de atividade produtiva nele desenvolvida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10488.10489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE ANTONIO ANGELIS CAMPOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 334, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - UTILIZAÇÃO PARA SUSTENTO FAMILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 5º, XXVI da Constituição da República, bem como o artigo 833, VIII, do CPC e o artigo 1º da Lei 8.009/90, determinam que o imóvel rural que constitui propriedade familiar não pode ser penhorado, desde que a área do bem seja qualificada como pequena, nos termos legais, que seja trabalhado pela família e que o débito decorra de atividade produtiva nele desenvolvida.
Ausentes os requisitos legais, não se há de falar em impenhorabilidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 355-359, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 362-375, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 833, VIII, do CPC e art. 1.022 do CPC; com invocação do art. 1.025 do CPC para prequestionamento. Sustenta, em síntese: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 386, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 387-389, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 391-399, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente aponta ofensa ao art. 833, VIII, do CPC, sustentando, em síntese: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.
O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos, afastando a impenhorabilidade da propriedade, assentou que (fls. 338-339, e-STJ, grifou-se):
No caso dos autos, é incontroverso que a área da propriedade rural é inferior ao parâmetro de 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais para a região, caracterizando-se, pois, como pequena propriedade rural.
Todavia, não basta o enquadramento do imóvel na qualidade de pequena propriedade rural, mas exige-se também a comprovação pelo devedor da utilidade deste à subsistência familiar - como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
E essa comprovação inexiste nos autos, ônus esse que, repita- se, compete ao devedor.
Extrai-se da petição inicial que o autor, ora apelante, alega que o apelado ajuizou em seu desfavor ação de cobrança, autos nº
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPC, art. 833, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.
(AgInt no AREsp n. 2.890.479/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) grifou-se
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.