DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ERICKSON FERREIRA GONTIJO, JAYANNA CABRA… — AREsp AREsp 3216978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ERICKSON FERREIRA GONTIJO, JAYANNA CABRAL DE ANDRADE, DANILO MESSIAS MENDES LIMA, ALEXANDRE MORAES PERIARD, JOSÉ PROCÓPIO DE ANDRADE FILHO e EMÍLIA CASTORINA DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- I - A existência de norma urbanística municipal que veda a instalação da atividade pretendida no imóvel locado não acarreta, por si só, a nulidade do contrato, sobretudo quando o objeto do contrato, locação para fins não residenciais, é lícito e típico, nos termos do art.
- II - Compete ao locatário verificar previamente a compatibilidade entre a atividade empresarial a ser desenvolvida e a legislação urbanística local, conforme cláusula contratual expressa, não se podendo imputar ao locador a responsabilidade pela obtenção de licenças administrativas ou alvarás.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ERICKSON FERREIRA GONTIJO, JAYANNA CABRAL DE ANDRADE, DANILO MESSIAS MENDES LIMA, ALEXANDRE MORAES PERIARD, JOSÉ PROCÓPIO DE ANDRADE FILHO e EMÍLIA CASTORINA DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 754-770, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELA VERIFICAÇÃO DA VIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO - CLÁUSULA EXPRESSA - ERRO ESSENCIAL NÃO CONFIGURADO - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DO LOCATÁRIO - MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA - RESTITUIÇÃO DE CARÊNCIA - CONDIÇÃO DESCUMPRIDA - IPTU E INTERNET - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO - CORREÇÃO DE OFÍCIO - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024 - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - A existência de norma urbanística municipal que veda a instalação da atividade pretendida no imóvel locado não acarreta, por si só, a nulidade do contrato, sobretudo quando o objeto do contrato, locação para fins não residenciais, é lícito e típico, nos termos do art. 104, II, do Código Civil. II - Compete ao locatário verificar previamente a compatibilidade entre a atividade empresarial a ser desenvolvida e a legislação urbanística local, conforme cláusula contratual expressa, não se podendo imputar ao locador a responsabilidade pela obtenção de licenças administrativas ou alvarás. III - O erro essencial, para ser causa de anulação do negócio jurídico, exige prova de que tenha incidido sobre elemento substancial e que fosse escusável, o que não se verifica na hipótese em que a frustração do negócio decorre da ausência de diligência prévia dos contratantes. IV - Reconhecida a culpa do locatário pela rescisão antecipada do contrato, é devida a multa compensatória estipulada contratualmente, nos termos dos arts. 408 e 409 do Código Civil. V - A carência concedida para realização de obras no imóvel, se condicionada contratualmente à efetiva execução das benfeitorias, deve ser restituída quando descumprida a obrigação pelos locatários. VI - Demonstrado documentalmente que a ocupação do imóvel se deu entre 08/10/2021 e 07/02/2022, impõe-se a limitação da responsabilidade pelos encargos de IPTU e internet a esse período, devendo ser corrigido o erro material constante do dispositivo da sentença, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
do contrato locatício se deu por culpa exclusiva do locador e distribuiu as obrigações decorrentes da rescisão: pagamentos de aluguéis atrasados, caução e termo inicial das obrigações.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.487.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.