DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M ELETRIC LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3216910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M ELETRIC LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n.
- 7/STJ e na inexistência de violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por M ELETRIC LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 7/STJ e na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl. 487).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 401):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - INOCORRÊNCIA - INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - VÍCIO OCULTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA - APLICABILIDADE - INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA - REQUERIMENTO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. A prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é necessária para a configuração do interesse de agir, ante a garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição. Sendo notória a hipossuficiência técnica do consumidor diante da empresa contratada, revela-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com fundamento na teoria finalista mitigada. Nos termos do art. 26, II e §3º do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial de 90 dias para reclamação por vício oculto em produtos duráveis começa a correr no momento em que o consumidor tiver ciência do vício. Ajuizada a demanda antes do escoamento do prazo de 90 dias, não há que se falar em decadência da pretensão autoral. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos, pois o consumidor possui o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A aplicação da pena por litigância de má fé somente é possível quando se verifica, comprovadamente, que a parte incorreu em alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC."
Em suas razões, a parte agravante sustenta que o recurso especial preenche integralmente as condições de admissibilidade. Defende que os temas veiculados são estritamente de direito, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Aponta que a controvérsia diz respeito à qualificação jurídica de premissas fáticas incontroversas e à negativa de prestação jurisdicional.
Aduz violação aos arts. 489, § 1º, e
[trecho intermediário suprimido]
má-fé formulado pelo recorrido em contraminuta, este não merece acolhimento. A utilização dos meios recursais previstos no ordenamento processual civil, como o recurso especial e o ag r avo respectivo, traduz regular exercício de prerrogativa constitucional do contraditório e da ampla defesa, não configurando, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória abusiva, salvo prova em contrário que inexiste nos autos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.