DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3216865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ERONILDES DA SILVA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença de improcedência em ação de reparação de danos proposta em face da parte ré/apelada, em razão de queda ocorrida no interior de estabelecimento de entretenimento.
- A autora sustenta defeito do serviço (piso com desnível e escorregadio sem sinalização) e requer indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
Resultado indicado
Recurso da parte autora desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ERONILDES DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença de improcedência em ação de reparação de danos proposta em face da parte ré/apelada, em razão de queda ocorrida no interior de estabelecimento de entretenimento. A autora sustenta defeito do serviço (piso com desnível e escorregadio sem sinalização) e requer indenizações por danos materiais, morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve defeito do serviço e nexo de causalidade aptos a ensejar responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) a inversão do ônus da prova desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito; (iii) na hipótese, incide a excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo exige comprovação do evento danoso e do nexo causal com conduta comissiva ou omissiva do fornecedor. No caso, não há demonstração suficiente de defeito do serviço nem de nexo causal direto e adequado entre o alegado desnível/escorregamento e os danos experimentados. 4. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos alegados. A ausência de registros (imagens, fotografias, boletins, documentos técnicos) e o depoimento testemunhal sem percepção direta do momento da queda não constituem prova inicial mínima, em conformidade com a orientação consolidada (Súmula 55/TJSC). 5. Ainda que se admita a ocorrência de piso molhado por chuva em área aberta, tal circunstância, sem demonstração de falha específica de sinalização ou infraestrutura, conduz ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 6. Inexistindo prova suficiente de defeito do serviço ou de nexo causal, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte autora desprovido.
Os embargos de declaração não foram opostos.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 6º, VIII, 14, caput, § 1º e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) há incidência do óbice da
[trecho intermediário suprimido]
ao agravante.
Primeiro, porque o referido assunto não foi prequestionado pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súm 211 do STJ.
Segundo, porque, ao contrário do alegado, não há a afirmação de que houve alteração do local do acidente pela agravada. O que consta do acórdão é que "foram realizados reparos na boate, mas não em razão do acidente; não tem ciência do local em que ocorreu o acidente", ou seja, não se sabe quando, mas existiram reparos posteriores na boate como um todo. Não há afirmação de que a reforma se deu no local do acidente, no suposto declive, até porque a referida testemunha, como se percebe, sequer tem ciência do local onde o referido acidente ocorreu.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Prejudicado o pedido liminar.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.