DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA LOVATTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3216808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA LOVATTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.
Resultado indicado
507 e 508 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme a tese firmada no Tema 810 do STF, independentemente do trânsito em julgado da sentença exequenda, trazendo a seguinte argumentação: Trata o presente Recurso Especial do inconformismo da parte autora quanto ao acórdão prolatado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vez que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Autora, restando decidido que "uma vez preclusa a questão quanto aos cálculos apresentados, sobre o qual houve concordância", mantendo a aplicabilidade da Lei 11.960/09, que alterou o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757., 00195.06094.07757., 00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA LOVATTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 507 e 508 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme a tese firmada no Tema 810 do STF, independentemente do trânsito em julgado da sentença exequenda, trazendo a seguinte argumentação:
Trata o presente Recurso Especial do inconformismo da parte autora quanto ao acórdão prolatado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vez que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Autora, restando decidido que "uma vez preclusa a questão quanto aos cálculos apresentados, sobre o qual houve concordância", mantendo a aplicabilidade da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810.
Ocorre que, o entendimento firmado no acórdão prestigiou a aplicação de norma já decretada como inconstitucional pelo Emérito STF (fl. 91).
Pelo exposto e considerando que o acórdão apresenta divergência com a Lei Federal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a matéria dos autos se trata de matéria idêntica àquela discutida em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.170 STF), em respeito aos consectários legais previstos no título executivo transitado em julgado, a admissão e provimento do Recurso Especial é medida que se impõe (fls. 93-94).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurs o extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.