ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3216781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 3016581/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 01209.04291.10899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DE TESES GENÉRICAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica, concreta e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A mera reiteração de teses de mérito ou a apresentação de alegações genéricas não supre a exigência de impugnação específica. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui fundamento único, impondo à parte o dever de infirmar integralmente suas razões.
5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a inobservância do princípio da dialeticidade enseja a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO LEOPOLDO DE ARAUJO FERRAZ contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
A parte agravante deixa de impugnar a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, especificamente quanto à divergência não comprovada, para insistir no pedido de absolvição por ausência de provas.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 418-419).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
concreto com as particularidades do caso e com a ratio dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade, razão pela qual subsiste o fundamento de não conhecimento do agravo com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 3016581/PR, Rel. Missod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/03/2026, DJEN 08/04/2026 - grifamos)
Sob a mesma perspectiva: AgRg no AREsp 3069722/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/03/2026, DJEN de 25/03/2026; AgRg no AREsp 2907084/PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN de 24/03/2026; AgRg no AREsp 2689101/TO, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025.
Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.