DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3216755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IMÓVEL ATINGIDO POR ENCHENTE R.
- SENTENÇA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DAS AUTORAS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
SENTENÇA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DAS AUTORAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IMÓVEL ATINGIDO POR ENCHENTE R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO EM PARTE CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO PERÍCIA TÉCNICA QUE APUROU DIVERSAS CAUSAS PARA A INUNDAÇÃO, ALÉM DA GRANDE PRECIPITAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO DANOS MATERIAIS AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS CM BENS MÓVEIS POR OUTRO LADO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS OCASIONADOS AO IMÓVEL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 C 362 DO C. STJ REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DAS AUTORAS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 884, 944 e 945 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do quantum da indenização por dano moral em razão de fixação em 30 salários-mínimos tida por exacerbada e desproporcional à extensão do dano. Argumenta a parte recorrente que:
Como se informou, o v. acórdão recorrido assentou que, em razão de enchente ocorrida nos dias 11 e 15 de dezembro de 2011, que teria sido causada após o rompimento de galeria de águas pluviais, o imóvel em que residem os recorridos foi invadido pela água, o que danificou diversos bens móveis de sua propriedade.
Segundo o decisum, estes fatos seriam atribuíveis à entidade municipal, razão pela qual foi proferido acórdão que manteve os termos gerais da sentença, isto e, condenou-se a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de 30 salários-mínimos.
Ao assim decidir, infringiu, em um só tempo, o disposto nos artigos 884, 944 e 955, todos do Código Civil
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Ocorre que, analisando casos similares de geração de danos morais, este Superior Tribunal de Justiça considera razoável a estipulação de valores cm patamar muito inferior, â permitir a conclusão de que o valor da indenização in casu revela-se exacerbadamente elevado.
..
Verifica-se, nessa linha, claro excesso na
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.