DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UBIRATAN ANTÔNIO DOS REIS LOUREIRO contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 3216728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UBIRATAN ANTÔNIO DOS REIS LOUREIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A DECISÃO JUDICIAL INDEFERIU OS PEDIDOS DAS PARTES PARA INTIMAÇÃO DA ADQUIRENTE PARA DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE A DIFERENÇA/DESCONTO DO IPTU DO IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA N.º 71.376 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA 4.ª ZONA DE PORTO ALEGRE-RS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10462., 00899.07681.07688.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UBIRATAN ANTÔNIO DOS REIS LOUREIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. VENDA DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES EM ABERTO DO IPTU. DESCONTO CONCEDIDO PELA PREFEITURA. A DECISÃO JUDICIAL INDEFERIU OS PEDIDOS DAS PARTES PARA INTIMAÇÃO DA ADQUIRENTE PARA DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE A DIFERENÇA/DESCONTO DO IPTU DO IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA N.º 71.376 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA 4.ª ZONA DE PORTO ALEGRE-RS. NO CASO, A AUTORA/AGRAVANTE CONFUNDE O VALOR DO DÉBITO COM O DESCONTO CONCEDIDO À EMPRESA ADQUIRENTE DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO À VISTA PELA PREFEITURA POR CONTA DAS ENCHENTES QUE ASSOLARAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM ESPECIAL NA REGIÃO ONDE SE ENCONTRA LOCALIZADO O BEM IMÓVEL. A EMPRESA ADQUIRENTE DO IMÓVEL NÃO PODE SER PENALIZADA POR TER OBTIDO DESCONTO PARA PAGAMENTO A VISTA DO IPTU. EVENTUAL INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO MUNICIPAL NÃO JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 55-56).
No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 393 do Código Civil e 891 do CPC.
Sustenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise específica da tese de preço inferior ao piso legal (50% da avaliação) decorrente da dedução dos débitos de IPTU e da necessidade de complementação pela adquirente, bem como da titularidade do benefício fiscal.
Alega que "a manutenção da decisão proferida pelo Juízo Singular, afastando a responsabilidade pela integralidade do valor do débito de IPTU, que constituiu parte do preço pela aquisição do imóvel, importa em ofensa ao disposto no parágrafo único do art.891 do NCPC" (fl. 71).
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.485-1.488), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024." (fl. 45)
"No dia 06 de junho de 2024 foi publicado o Decreto n.º 22.729, que regulamenta a Lei Complementar n.º 1.013. Veja a guia de pagamento expedida pela Prefeitura Municipal no valor de 761.609,52, com vencimento em 12/07/2024, conforme se vê no evento 320 dos autos." (fl. 46)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve preço final inferior ao patamar mínimo de 50% da avaliação e que é devida a complementação da diferença do IPTU pela adquirente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.