DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 3216692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1018958-07.2018.4.01.3400, assim ementado (fls.
- CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL.
- O servidor público que ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar possui o direito de permanecer no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mediante opção expressa, conforme o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10230.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1018958-07.2018.4.01.3400, assim ementado (fls. 206-207):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME ANTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O servidor público que ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar possui o direito de permanecer no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mediante opção expressa, conforme o art. 40, §16, da Constituição Federal.
2. O tempo de serviço militar deve ser contado para todos os efeitos, inclusive previdenciários, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/1990, desde que mantido o vínculo contínuo com o serviço público em termos gerais.
3. Possível a averbação do tempo de serviço militar no RPPS, respeitando o disposto no art. 201, § 9º-A, da Constituição Federal, o qual prevê a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, bem assim a compensação financeira entre os demais regimes de previdência.
4. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e declarar o direito do autor de permanecer no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 235-244).
Nas razões do recurso especial (fls. 248-257), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:
a) art. 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão quanto a temas relevantes e de ordem pública, inclusive a distinção entre regimes previdenciários militares e civis, e a aplicação de precedentes e entendimentos vinculantes;
b) art. 489 do Código de Processo Civil - deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitação à citação de precedente sem identificação dos fundamentos determinantes e sem demonstração de adequação ao caso concreto;
c) arts. 1º, 3º e 22 da Lei n. 12.618/2012 - violação pela ampliação indevida do direito de opção de permanência no regime próprio (RPPS) a ex-militar que ingressou em cargo civil após a vigência do regime de previdência complementar, interpretação
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, com fund amento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-MILITAR. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNPRESP-EXE). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, 3º E 22 DA LEI N. 12.618/2012 E DOS ARTS. 1º, 2º E 15 DA LEI N. 10.887/2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.