ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3216639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS.
- IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.05947., 00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 926, 927 E 1.022 DO CPC; 405 DO CC; 24 DA LEI N. 11.457/2007 APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 145/STJ E 905/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DOTADA DE DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios em recursos repetitivos, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação.
2. A controvérsia relativa às alegações de violação aos arts. 240, 926, 927 e 1.022 do CPC, 405 do Código Civil e 24 da Lei n. 11.457/2007, bem como quanto aos Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ, está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno, aplicando os precedentes vinculantes deste Superior Tribunal (Temas n. 145/STJ e 905/STJ), não comportando apreciação em recurso especial.
3. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, por considerar o Tribunal a quo que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, é inviável, em recurso especial, a apreciação das alegadas violações de dispositivos constitucionais. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento concernente à inviabilidade de conhecimento das alegadas ofensas constitucionais, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
[trecho intermediário suprimido]
perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrad o (fl. 177), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.