DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3216632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA 163 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA: "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE." MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA 163 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA: "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE." MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 125, § 2º, c/c o art. 102, § 2º, da CF/1988; e dos arts. 927, V, e 988, II, do CPC, no que concerne à inobservância da eficácia vinculante do Órgão Especial do TJRJ, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.620/2013 (GDAC) com efeitos ex tunc (retroativos à origem da lei), diante da condenação do Município a repetir as contribuições previdenciárias incidentes sobre a GDAC. Traz a seguinte argumentação:
Ao contrário do que dispõem os dispositivos mencionados, no entanto, o v. acórdão recorrido desconsiderou o comando da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, atribuindo efeitos a uma lei que havia sido declarada inconstitucional quando do julgamento do Processo nº 0030921-10.2018.8.19.0000.
Com efeito, o dispositivo legal que criou a gratificação de desempenho - GDAC (Lei 5.620/2013) foi declarado inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Cabe destacar que o Órgão Julgador da representação de inconstitucionalidade modulou os efeitos da decisão apenas para tornar indevida a restituição de quaisquer valores pelos servidores que receberam a gratificação de boa-fé.
Contudo, o v. acórdão, ao reformar a sentença para julgar procedente o pedido de devolução de contribuição previdenciária incidente sobre a GDAC, desconsiderou o comando da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, atribuindo efeitos a uma lei declarada inconstitucional. Assim, incorreu em violação ao disposto no art.125, § 2º c/cart. 102, § 2º da Constituição, bem como no art. 927, V e art. 988, II do CPC (fls. 708-709).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 312/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008.
Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.