DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUSSARA FERREIRA LOPES e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3216600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUSSARA FERREIRA LOPES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - ÔNUS DA PROVA - DEVEDORA - DOAÇÃO A DESCENDENTES - CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO.
- 1- A OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO EXIGE DISPUTA JUDICIAL EM CURSO QUANDO DA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO, MAS SIM ANTERIORIDADE DO CRÉDITO EXISTENTE, A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO CREDOR, PELA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR (EVENTUS DAMNI), E O CONHECIMENTO, PELO TERCEIRO CONTRATANTE OU BENEFICIÁRIO, DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR (SCIENTIA FRAUDIS).
- 2 - ÔNUS DA PROVA DA INSOLVÊNCIA, NA AÇÃO PAULIANA, INCUMBE AOS DEVEDORES OU TERCEIROS INTERESSADOS NA MANUTENÇÃO DOS ATOS, E NÃO AOS CREDORES 3 - PATENTE O EVENTUS DAMNI - ATO PREJUDICIAL AO CREDOR - E O CONSILIUM FRAUDIS - INTUITO MALICIOSO DE PREJUDICAR O CREDOR -, ATÉ PORQUE OS BENEFICIÁRIOS DA DOAÇÃO SÃO OS PRÓPRIOS FILHOS DA ALIENANTE, QUE CONHECIAM OU TINHA CONDIÇÕES DE CONHECER O ESTADO DE INSOLVÊNCIA DESTA.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - ÔNUS DA PROVA - DEVEDORA - DOAÇÃO A DESCENDENTES - CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 08826.09148.09450.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUSSARA FERREIRA LOPES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - ÔNUS DA PROVA - DEVEDORA - DOAÇÃO A DESCENDENTES - CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1- A OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO EXIGE DISPUTA JUDICIAL EM CURSO QUANDO DA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO, MAS SIM ANTERIORIDADE DO CRÉDITO EXISTENTE, A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO CREDOR, PELA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR (EVENTUS DAMNI), E O CONHECIMENTO, PELO TERCEIRO CONTRATANTE OU BENEFICIÁRIO, DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR (SCIENTIA FRAUDIS). 2 - ÔNUS DA PROVA DA INSOLVÊNCIA, NA AÇÃO PAULIANA, INCUMBE AOS DEVEDORES OU TERCEIROS INTERESSADOS NA MANUTENÇÃO DOS ATOS, E NÃO AOS CREDORES 3 - PATENTE O EVENTUS DAMNI - ATO PREJUDICIAL AO CREDOR - E O CONSILIUM FRAUDIS - INTUITO MALICIOSO DE PREJUDICAR O CREDOR -, ATÉ PORQUE OS BENEFICIÁRIOS DA DOAÇÃO SÃO OS PRÓPRIOS FILHOS DA ALIENANTE, QUE CONHECIAM OU TINHA CONDIÇÕES DE CONHECER O ESTADO DE INSOLVÊNCIA DESTA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação adequada nos embargos de declaração, em razão de o Tribunal a quo não ter enfrentado argumentos essenciais sobre insolvência e o consilium fraudis.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 158 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do reconhecimento de fraude contra credores na ação pauliana, em razão da ausência de comprovação cumulativa dos requisitos legais, mormente a insolvência e o consilium/scientia fraudis. Argumenta que:
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. (fl. 325)
O referido acórdão confirmou a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória, que julgou procedente a Ação Pauliana ajuizada por Millennium S/A - Fomento Mercantil.
Na decisão, reconheceu-se, de forma equivocada, a existência de fraude contra credores, com a consequente declaração de nulidade do ato de doação de 33,33% dos imóveis matriculados sob os nºs 111.184, 95.062 e 95.061, registrados no Cartório de Registro de Imóveis do 1º
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.