DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERICA VALAMIEL NEPOMUCENO contra a decisão que … — AREsp AREsp 3216533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERICA VALAMIEL NEPOMUCENO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 943) .. deseja aviar os recursos extremos com base no artigo artigo 5º, incisos XXXV, XLI, LIV e LV da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERICA VALAMIEL NEPOMUCENO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 943)
.. deseja aviar os recursos extremos com base no artigo artigo 5º, incisos XXXV, XLI, LIV e LV da Constituição Federal. O objetivo de requerer de V. Exa. a análise de tais violações é que, caso não sejam sanadas tais omissões apontadas e não sendo prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada pela ora Embargante, poderá ser fechada o caminho para interposição dos recursos cabíveis para os tribunais superiores.
Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso dos autos, a parte embargante sequer aponta que a decisão embargada tenha incorrido em quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), limitando-se a requerer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para fins de mero prequestionamento de matéria constitucional.
Contudo, é assente o entendimento desta Corte de que ".. a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de adm issibilidade dos Embargos de Declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no AgInt nos EAResp n. 931/889/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20.8.2019)
Adicione-se, ainda que ".. a análise de matéria constitucional não é da competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição da República", ou seja, "inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema" (EDcl nos EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2.12.2016.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.