DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAROLINA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3216454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAROLINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 944 dispõe que a indenização deve limitar-se à extensão do dano, vedando valores que ultrapassem a função compensatória do dano moral.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAROLINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. MORTE DE FILHO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. OMISSÃO ESTATAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 944 e 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de ser manifestamente excessivo e ultrapassar a função compensatória, configurando enriquecimento sem causa dos autores, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao manter a condenação do Município ao pagamento de R$ 150.000,00 para cada Recorrido (total de R$ 300.000,00), violou diretamente os artigos 944 e 884 do Código Civil. Nesse caso, o art. 944 dispõe que a indenização deve limitar-se à extensão do dano, vedando valores que ultrapassem a função compensatória do dano moral. Já o art. 884 proíbe o enriquecimento sem causa, impondo ao julgador a observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum (fl. 442).
Ainda que a perda de um filho seja dor incomensurável, o valor arbitrado deve seguir os parâmetros jurisprudenciais para evitar disparidades e preservar a segurança jurídica. Nesse contexto, a intervenção deste Superior Tribunal é excepcional, mas cabível quando o montante é irrisório ou manifestamente excessivo, como ocorre aqui (fl. 442).
Dessa forma, a condenação de R$ 300.000,00, imposta a um Município de pequeno porte e com severas limitações orçamentárias, extrapola a finalidade compensatória e configura penalidade desproporcional, onerando indevidamente o erário. A decisão, portanto, negou vigência aos arts. 944 e 884 do Código Civil e deve ser reformada (fl. 442).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que têm considerado adequados patamares significativamente inferiores em casos análogos de óbito de recém-nascido decorrente de falha na prestação de serviços de saúde. Argumenta:
Além da violação direta à lei federal, o acórdão recorrido diverge manifestamente da jurisprudência consolidada deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.