DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANNA PEDROZA PEREIRA SILVA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3216389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANNA PEDROZA PEREIRA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- VERBA CONSTRITA DE NATUREZA SALARIAL OU DE CONTA POUPANÇA.
- É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente mente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09148.09418.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANNA PEDROZA PEREIRA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SISBAJUD. VERBA CONSTRITA DE NATUREZA SALARIAL OU DE CONTA POUPANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente mente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ.
2. À míngua de qualquer comprovação de que os valores constritos são provenientes de remuneração recebida pelo trabalho e, portanto, com natureza salarial, devem ser mantidos os bloqueios via Sisbajud nas contas bancárias da Executada.
3. Ainda que a outra conta bancária seja utilizada como uma conta poupança para emergências, não trouxe sequer os extratos pertinentes para uma melhor análise.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de salário e de valores poupados, em razão de bloqueios de quantias muito inferiores a quarenta salários-mínimos e ausência de qualquer demonstração de abuso, má-fé ou fraude, trazendo a seguinte argumentação:
É contra este d. acórdão que se interpõe o presente Recurso Especial, tendo em vista a violação ao art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, com a finalidade de reformar o julgado e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base nos fundamentos de direito apresentados a seguir (fl. 73).
Inicialmente, frise-se que o acórdão recorrido, mesmo sem constatar qualquer abuso, má-fé ou fraude no uso da poupança, se colocou contra o entendimento do STJ e exigiu evidências e provas cabais de que os valores do NU PAGAMENTO configuram poupança. Ou seja, criou requisito diferente para aplicar a proteção legal da poupança prevista no art. 833, X, CPC. Para o STJ a boa fé da poupança se presume, devendo ser comprovado somente o abuso, má-fé ou fraude. O r. acórdão, por outro lado, presumiu a má-fé, entendendo que sem prova cabal não pode aplicar a ideia de poupança. Desvirtuou a interpretação do C. STJ, pois a Corte Superior deixou claro que a proteção à poupança/reserva financeira permanece independentemente
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.