ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3216319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA GENENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONCRECARMO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por LOURIVAL NUNES SODRÉ FILHO, em face de CONCRECARMO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, na qual requer a restituição do valor pago por laje pré-moldada não entregue e a compensação por danos morais pela falha na prestação do serviço.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de reparação de danos materiais de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais); ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LOURIVAL NUNES SODRÉ FILHO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE LAJE PRÉ-MOLDADA NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO INTEGRAL SEM ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR APELA BUSCANDO MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DEVIDA DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação recursal, resta inafastável, pois, a incidência da Súmula 284/STF na espécie.
II. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
4. No recurso especial arrimado na alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente deve indicar o dispositivo de lei federal sobre o qual se teria dado interpretação divergente no tocante à tese recursal. O que não houve, na espécie. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
5. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.865.532/AM, 3ª Turma, DJe de 11/12/2020; AgRg no Resp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.
6. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.