DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3216304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC), interposto por PAULO SOARES CAVALCANTE FILHO, em face de decisão que não admitiu o recurso do ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- INSCRIÇÃO NO SCR (SISBACEN) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
- Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por PAULO SOARES CAVALCANTE FILHO, em face de decisão que não admitiu o recurso do ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 309-310, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR (SISBACEN) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir se a inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a prévia notificação ao consumidor configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados público que reúne informações tanto positivas quanto negativas sobre as operações de crédito realizadas pelos consumidores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes tradicionais como o SPC e o SERASA. 4. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. Jurisprudência do STJ. 4.1. No caso dos autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à veracidade das informações incluídas no referido cadastro de consumo, insurgindo-se a consumidora tão somente quanto a ausência de prévia notificação do apontamento. 5. Inaplicabilidade da Súmula 359 do STJ para os casos de inscrição no SCR, tendo em vista que, de acordo com a regra geral prevista no referido enunciado sumular, caberia ao arquivista - nesse caso, o Banco Central - e não ao banco credor a responsabilidade pela notificação do devedor. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela ilegitimidade passiva do próprio BACEN para promover a notificação do consumidor, sem apontar, contudo, se há efetiva necessidade de assim proceder e, em havendo, quem seria responsável por fazê-lo, inexistindo embasamento legal ou jurisprudencial capaz de imputar tal responsabilidade à instituição financeira. 6. Ausente demonstração de ilicitude na conduta do banco, inexiste dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido.
Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". .. (AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) grifou-se
No mesmo sentido, ainda: AREsp n. 3.024.839/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AREsp n. 3.046.601/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Incide o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a aná lise do dissídio jurisprudencial.
2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.