DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CANDIDO JANUARIO contra decisão da Presid… — AREsp AREsp 3216229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CANDIDO JANUARIO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7 do STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls.
- A parte agravante alega, primeiro, que o juízo de admissibilidade na origem aplicou a Súmula 7 do STJ em três pontos desclassificação da conduta, revisão da pena-base e atenuante da confissão e que o Agravo em Recurso Especial enfrentou todos eles, de modo específico, inclusive quanto à desclassificação e à confissão.
- Sustenta que a decisão agravada, ao afirmar a ausência de impugnação quanto à desclassificação e à confissão, incorreu em equívoco, pois a controvérsia foi delimitada como questão jurídica e não de prova.
- Em seguida, quanto à desclassificação para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (EDcl no REsp 1853351/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CANDIDO JANUARIO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7 do STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 287-288).
A parte agravante alega, primeiro, que o juízo de admissibilidade na origem aplicou a Súmula 7 do STJ em três pontos desclassificação da conduta, revisão da pena-base e atenuante da confissão e que o Agravo em Recurso Especial enfrentou todos eles, de modo específico, inclusive quanto à desclassificação e à confissão.
Sustenta que a decisão agravada, ao afirmar a ausência de impugnação quanto à desclassificação e à confissão, incorreu em equívoco, pois a controvérsia foi delimitada como questão jurídica e não de prova.
Em seguida, quanto à desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, afirma que não há necessidade de revolvimento probatório. Explica que o acórdão local fixou as premissas fáticas pequena quantidade de droga, centralidade do depoimento de um único policial, e suposta intenção de ingresso em unidade prisional e que o debate no recurso é de subsunção típica, isto é, controle da valoração jurídica dessas premissas.
No ponto da confissão espontânea, sustenta que a discussão também seria estritamente jurídica. Argumenta que as instâncias ordinárias utilizaram a confissão extrajudicial para a condenação, mas deixaram de aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 227-247), aponta violação dos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como dos artigos 59, 65, III, "d", e 68 do Código Penal.
Alega que a cond enação pelo tráfico se sustenta em fundamentação inidônea e que deve ser desclassificada para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas, pois a quantidade apreendida é reduzida (19,6 g no total: 12 buchas de maconha - 19,5 g - e 1 pedra de crack - 0,1 g), não há elementos objetivos de mercancia, e a prova se resume, em essência, ao depoimento de um único policial, sem corroboração judicial idônea.
Como tese subsidiária, aponta vício na dosimetria: ocorrência de bis in idem na primeira fase, porque "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" teriam sido negativadas com os mesmos fundamentos - prática do delito durante saída temporária e transporte da droga no retorno ao presídio -, exigindo a neutralização do vetor "circunstâncias".
Na segunda fase, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que qualificada, com compensação integral com a agravante da
[trecho intermediário suprimido]
desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. (HC 29.001/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/11/03).
7. Tratando-se de concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, aplicável, por analogia, o referimento entendimento quanto à aplicação do acordo de não persecução penal ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06.
..
9. Embargos de declaração rejeitados. Questão de ordem indeferida.
Agravo regimental improvido."
(EDcl no REsp 1853351/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 287-288 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.