DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOÃO PAULO BERNARDES DOS SANTOS em face … — AREsp AREsp 3216224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOÃO PAULO BERNARDES DOS SANTOS em face da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, assim fundamentada (fls.
- 417-419): ( ) O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 157, 240, §2º, 244 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
- A propósito, confira-se: "A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concreta de posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art.
- A fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública." (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual, contudo, teve seu seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03572., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOÃO PAULO BERNARDES DOS SANTOS em face da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, assim fundamentada (fls. 417-419):
( ) O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 157, 240, §2º, 244 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: "A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concreta de posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública." (AgRg no REsp n. 2.233.952/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Assim, "Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)". (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Conforme se depreende dos autos, o juízo de origem reconheceu a ilicitude das provas colhidas durante a abordagem policial e absolveu o agravante das imputações de desobediência (art. 330, CP), embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, CTB) e condução de veículo sem habilitação com perigo de dano (art. 309, CTB). Em sede de apelação, o Tribunal a quo reformou a sentença para afastar a nulidade das provas, sob o entendimento de que a abordagem policial fora legítima. Consequentemente, a Corte local determinou a cassação da absolvição e a devolução dos autos ao juízo de origem para o exame do mérito acusatório, visando evitar a indevida supressão de instância. Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual, contudo, teve seu seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem. Por fim, foi manejado Agravo em Recurso Especial,
[trecho intermediário suprimido]
esbarra também no óbice intransponível da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal a quo, soberano na análise da prova, concluiu pela legalidade da busca pessoal. Assim, desconstituir tal conclusão para adotar medida mais branda exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.
Assim, mesmo que superado o óbice da súmula 83 do STJ, no tocante ao mérito, quanto à pretensão de restabelecimento da sentença absolutória, verifica-se que o Tribunal a quo sedimentou a decis ão em um robusto arcabouço probatório, baseado em provas concretas e idôneas. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas fixadas na instância ordinária, exigiria, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.