DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE S… — AREsp AREsp 3216201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/3/2026.
- Ação: de revisão de benefício de previdência complementar proposta por MAURICIO CANDIDO ALMEIDA contra FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA na qual busca a aplicação integral dos índices das Portarias MPAS nº 08/1993 e nº 210/1993 na suplementação de aposentadoria.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.10590., 09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 3/6/2026.
Ação: de revisão de benefício de previdência complementar proposta por MAURICIO CANDIDO ALMEIDA contra FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA na qual busca a aplicação integral dos índices das Portarias MPAS nº 08/1993 e nº 210/1993 na suplementação de aposentadoria.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MAURICIO CANDIDO ALMEIDA, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIAS DO MPAS (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. REAJUSTES NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA. O autor pleiteava a aplicação dos índices integrais de reajuste de 141,2128% (janeiro/1993) e 91,7074% (maio/1993) na suplementação de aposentadoria, conforme previsão regulamentar e Portarias do Ministério da Previdência Social. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido inicial, ao entender que os índices previstos nas Portarias foram corretamente aplicados pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a entidade de previdência complementar aplicou corretamente os índices de reajuste previstos nas Portarias MPAS nº 08/93 e nº 210/93, em conformidade com o regulamento interno do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de falta de dialeticidade deve ser afastada quando o recorrente expõe argumentos de fato e de direito em confronto com a fundamentação da sentença, permitindo a análise do mérito recursal.
4. O § 4º do art. 35 do regulamento do plano de benefícios da VALIA impõe o reajuste da suplementação de aposentadoria nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do INSS, conforme expedição do Ministério da Previdência Social, vedada a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de revisão de benefício de previdência complementar.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.